
Uma decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) determinou a indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma faxineira vítima de violência simbólica no ambiente de trabalho. A funcionária foi obrigada a limpar uma frase ofensiva dirigida a ela no banheiro masculino da empresa.
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A conduta da empresa de omitir uma resposta efetiva ao caso foi interpretada pelo colegiado como revitimização da trabalhadora e falha grave de gestão. O acórdão ainda aponta conivência institucional frente à violência sofrida.
Entenda o caso
A funcionária atuava em uma rede atacadista de alimentos em Curitiba/PR há mais de três anos. No período, um colega de trabalho escreveu em uma das portas do banheiro masculino uma frase de conotação sexual altamente ofensiva e machista direcionada à trabalhadora. Em vez de tomar providências para apurar o responsável, a empresa ordenou que a própria vítima realizasse a limpeza do conteúdo.
Essa imposição teve repercussões ainda mais graves, especialmente pelo fato do marido da trabalhadora também ser funcionário da empresa. A exposição à humilhação pública se estendeu, afetando a esfera pessoal e familiar da vítima. As informações constam nas alegações acolhidas pela 4ª Turma do TRT-9.
A relatora do processo, juíza convocada Rosíris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro, não apenas destacou a revitimização, como também registrou uma tríplice humilhação:
- A ofensa escrita diretamente contra a trabalhadora;
- A obrigação de apagar a mensagem escrita contra si;
- A exposição pública diante do cônjuge, também funcionário.
Omissão institucional e falha na gestão
Segundo o julgamento, a empresa falhou em seu dever de proteção ao não oferecer suporte ou sequer investigar o ocorrido. Uma das testemunhas declarou que a ofensa ganhou notoriedade interna, sem que houvesse qualquer tipo de reunião ou manifestação da gestão para averiguação dos fatos.
A turma considerou que a atitude da empresa, ao omitir-se e ainda ordenar que a vítima limpasse a inscrição, agravou a violação de direitos. A relatora utilizou como base o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), enfatizando os impactos estruturais da desigualdade de gênero sobre mulheres trabalhadoras.
Além disso, ressaltou-se o desrespeito às normas básicas de prevenção ao assédio moral e sexual, frequentemente desconsideradas em ambientes de trabalho com baixa qualificação e remuneração. A autora recebia R$ 1.900,00 por mês para exercer sua função.
Possíveis encaminhamentos criminais
Em razão da gravidade do caso, a relatora determinou o encaminhamento do processo ao Ministério Público do Paraná (MP/PR). Os atos podem configurar crimes previstos no Código Penal, como:
- Apologia ao estupro (art. 287);
- Ameaça de estupro (art. 147).
Portanto, além da esfera trabalhista, o caso poderá resultar em sanções criminais. A apuração ficará a cargo do MP, que deve avaliar se há elementos suficientes para instauração dos devidos inquéritos.
O processo tramita sob segredo de justiça, visando a preservar a identidade e integridade da vítima.
Justificativa da decisão e valor da indenização
A empresa tentou justificar a exigência feitas à funcionária alegando que ela teria "autonomia" para apagar o conteúdo sem precisar de ordens superiores. No entanto, os magistrados entenderam que cabia à entidade empregadora zelar pela integridade moral dos empregados, especialmente diante de uma ofensa grave.
Apesar da relatora ter entendido que o valor da indenização deveria ser superior, não houve recurso por parte da trabalhadora alvo da ação, o que levou à manutenção do valor fixado na primeira instância: R$ 5 mil.
A decisão reforça a necessidade de políticas internas eficazes contra assédio moral e sexual no ambiente de trabalho, bem como práticas de gestão com sensibilidade de gênero e respeito à dignidade humana.
Caso semelhante pode ser consultado no site do TRT-9 ou mediante solicitação formal, respeitando o segredo de justiça da ação.
Fonte: TRT da 9ª Região – Processo sob sigilo judicial.
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.